APÊNDICE III

PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43


Seção I Débito Próprio

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

Até o dia 12 do mês subseqüente.

a) saídas promovidas por estabelecimento

comercial; e

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de

28/11/18.)

NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.

b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de

28/11/18.)

NOTA 03 Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de

01/01/17.)

NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.

II

Até o dia 20 do mês subseqüente.

saídas promovidas pela CONAB/PAA. pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.


III

Até o dia 21 do mês subseqüente.

NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:

a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e

b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de

27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

NOTA 08 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.

b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;

c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.

NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.

NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado:

a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;

b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.

d) prestações de serviços de transporte.

NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.

e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98

NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

IV

Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15; Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.

NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:

a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:

1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;

2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;

3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março a 31 de agosto de 2007;

5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;

b) até o dia 12 do mês subseqüente:

1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;

2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.

saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.


V

Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:

a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17)

- Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)

saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4999) do De cre to 54.348, de 27/11/18. (DO E 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)


VI

Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:

a) até o dia 25 do mesmo mês:

1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;

2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)

NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)

b) saídas de cimento.


VII

Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:

a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;

b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações e fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação.

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)

NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)

NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.

VIII

Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço

nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

IX

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido;

NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de

Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

31/01/18.)

NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)


X

Até o dia 10 do mês subseqüente

a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação;

c) operações com biodiesel - B100.

d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.

XI

Até o dia 10 do segundo mês

subseqüente

saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.

NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.

NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.


XII

Até o dia 23 do segundo mês subsequente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4816) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a

nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional

partir de 01/01/17.)

inscrito no CGC/TE.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.

XIII

Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

XIV

subsequente

Até

o

último

dia

do

segundo

mês

operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica

XV

Até o dia 9 do mês subsequente

operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4999) do De cre to 54.348, de 27/11/18. (DO E 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)