APÊNDICE XXII

VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4221) do De cre to 51.209, de 14/02/14. (DO E 17/02/14) - Efeitos a partir de 17/02/14.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4221) do Decreto 51.209, de 14/02/14. (DO E 17/02/14) - Efeitos a partir de 17/02/14.)


ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO

DA NBM/SH-NCM

I

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

II

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3

8702.10.00

III

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 t

8704.21

IV

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t

8704.22

V

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t

8704.23

VI

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t

8704.31

VII

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t

8704.32

VIII

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

8706.00.10

IX

Chassis com motor para caminhões

8706.00.90

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1234) do De cre to 41.375, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efeitos a partir de 10/01/02.)