APÊNDICE XXIV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)


Seção I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a" (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)


ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO

DA NBM/SH-NCM

I

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH- NCM relacionados na Seção II

8702

II

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station w agons") e os automóveis de corrida

8703

III

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, XXXII, "b"

8704


IV

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II

8706

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1482) do De cre to 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

 

Seção II

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "c" (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)


NOTA -Em relação aos produtos classificados no C apítulo 84 da NBM/SH-NC M, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)


ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO

DA NBM/SH-NCM

I

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8429

II

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.40.00

III

Outras máquinas e aparelhos

8432.80.00

IV

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20

V

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

VI

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-

apanhadeiras

8433.40.00

VII

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos

para debulha

8433.5

VIII

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8701

IX

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

8702.10.00

X

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

8702.90.90

XI

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.00

XII

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8705

XIII

Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X

8706.00.10

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1482) do De cre to 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)