Seção II

Das Operações Relativas à Consignação Mercantil (Art. 58)


Art. 58 -Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil:


NOTA -As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.


I -o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


a)natureza da operação: "Remessa em consignação";


b)destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;


II -o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.


§ 1º -Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:


a)o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";


2 -base de cálculo: o valor do reajuste;


3 -destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;


4 -a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ..../..../....";


b)o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.


§ 2º -Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:


a)o consignatário:


1 -emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";


2 -emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...". (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do De cre to 45.850, de 03/09/08. (DO E 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)


3 -registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de ../../.."; (Tra nsfo rm a do o núm e ro 2 pa ra núm e ro 3 pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do De cre to 45.850, de 03/09/08. (DO E 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)


b)o consignante:


1 -emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ../../.." e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de ../../..";


2 -lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº ....., de ..../..../....".


§ 3º -Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:


a)o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";


2 -base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;


3 -destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 -a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ../../..";


b)o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.