Das Saídas de Mercadorias para Realização de Operações Fora do Estabelecimento (Art. 60)
Art. 60 -Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:
I -emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 331), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA 01 -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 03 -A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC -e por ocasião da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4555) do Decreto 52.634, de 21/10/15. (DO E 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
II -se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/04/05. - Efeitos a partir de 13/10/98.)
a)nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas; (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DO E 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 01 -C onsidera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
NOTA 02 -O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.
NOTA 04 -A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3687) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DO E 27/06/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)
a)arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
b)emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas.
NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d".
NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
c)se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data,
desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
§ 1º -Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
§ 2º -Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as
situações.
§ 3º -Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório dessa condição.