Subseção II

Dos Despachos de Cargas e da Relação de Despachos


Art. 95 -Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2407), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DO E 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)


Parágrafo único -Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2313) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


Art. 96 -Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue:


I -o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido;


II -o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido.


Parágrafo único -O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:


a)a denominação do documento;


b)o nome do transportador emitente;


c)o número de ordem;


d)as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento;


e)a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;


f)o nome e o endereço do remetente, por extenso;


g)o nome e o endereço do destinatário, por extenso;


h)a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;


i)o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador";


j)a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;


l)a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;


m)a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;


n)a espécie e o número de animais despachados;


o)as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente;


p)a declaração do valor provável da expedição;


q)a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas.


r)o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2195) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

NOTA -A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2370) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DO E 25/06/07))


Art. 97 -O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I -a 1ª via será entregue ao transportador de destino;


II -a 2ª via ficará com o transportador emitente;


III -a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;


IV -a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso;


V -a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.


Art. 98 -O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via será entregue ao transportador de destino;


II -a 2ª via permanecerá com o transportador emitente;


III -a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;


IV -a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.


Art. 99 -Para documentar a prestação do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co- participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.


Art. 100 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 2408), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DO E 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)


I -a denominação: "Relação de Despachos";


II -o número de ordem;


III -o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula;


IV -a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte);


V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


VI -a razão social do tomador do serviço;


VII -os números e as datas dos despachos de cargas;


VIII -a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas;


IX -o total dos valores.


Parágrafo único -Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas.