Subseção única
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26 - Anexo B13)
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-A -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
§ 1º -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
15/01/04.)
XXVII -o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Parágrafo único -No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
15/01/04.)
II -quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
§ 2º -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
a)emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
a)anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821 , de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)