Subseção única

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26 - Anexo B13)


(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



Art. 100-A -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


§ 1º -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



§ 2º -A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Art. 100-B -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


II -espaço para código de barras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


III -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


IV -a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


V -o local e a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



VI -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


VII -do frete: pago na origem ou a pagar no destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


VIII -os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



IX -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


X -a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XI -a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XII -a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XIII -a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XIV -a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XV -a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XVI -o valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XVII -o valor não tributado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XVIII -a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XIX -a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XX -o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



XXI -a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XXII -no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)



XXIII -no campo "OBSERVAÇÕES", camporeservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XXIV -a data, a identificação e a assinatura do expedidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XXV -a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XXVI -a data, a identificação e a assinatura do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


XXVII -o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Parágrafo único -No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Art. 100-C -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



I -quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


a)a 1º via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


b)a 2º via permanecerá fixa ao bloco; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


c)a 3º via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


d)a 4º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de


15/01/04.)


II -quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


§ 1º -Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4º ou 5º via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


§ 2º -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


§ 3º -Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Art. 100-D -Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


I -o terceiro que receber a carga: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


a)emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


b)anexará a 4º via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4º via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


c)entregará ou remeterá a 1º via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Multimodal - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


II -o Operador de Transporte Multimodal - OTM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


a)anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)



b)arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)