Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiros (Arts. 122 a 124)
Subseção Única
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 122 -No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
I -a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -o número de ordem e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
IV -o preço do serviço;
V -o local e a data da emissão;
VI -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 123 -Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo
anterior.
Parágrafo único -No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 124 -O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: