Seção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Modelos 7 e 27 - Anexos D1 e D5)(Arts. 125 a 127-A)


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2316) do De cre to 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


Art. 125 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:


NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.


I -pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;


NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.


NOTA 02 -Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.


NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.


NOTA 04 -É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

NOTA 05 -Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário.


NOTA 06 -Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, pelo C hefe da C AC , em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituído expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


II -pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;


NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - A j. SINIEF 04/03.)


NOTA 02 -As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - A j. SINIEF 04/03.)


III -pelos transportadores ferroviários de cargas:


NOTA -Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art. 172. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DO E 27/07/07) - A j. SINIEF 03/07.)


a)para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;


b)em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95;

NOTA -Ver: procedimentos relativos a Despacho de C argas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DO E 27/07/07))


IV -pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;

NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.


NOTA 02 -Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o C FOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do C hefe da C AC , em Porto Alegre, ou do Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituído expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


V -pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no do art. 123;


NOTA -Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.


VI -pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 767) do De cre to 39.954, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Aj. SINIEF 9/99.)


NOTA -Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3981) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DO E 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13 - A j. SINIEF 6/13.)


Art. 126 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);


IV -a data da emissão;


V -a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


VI -a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;


NOTA -Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V.


VII -o percurso;


NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.


VIII -a identificação do veículo transportador;


NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.


IX -a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;


NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de C argas em Lotação, do Despacho de C argas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.


X -o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;


XI -o valor total da prestação;


XII -a base de cálculo do ICMS;


XIII -a alíquota aplicável;


XIV -o valor do ICMS;


XV -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Art. 127 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:


I -pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I:


a)nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


1 -a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;


2 -a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;


3 -a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;


b)nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


1 -a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;


2 -a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;

3 -a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;


4 -a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;


II -pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


a)a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo;


b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.


Art. 127-A -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 2406), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DO E 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)

NOTA -Ver procedimentos relativos a Despacho de C argas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


I -a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


IV -a data da emissão; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


V -a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do De cre to 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de


01/03/07.)


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


VI -a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


VII -origem e destino; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


VIII -a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de C argas em Lotação, do Despacho de C argas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


IX -o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


X -o valor total dos serviços prestados; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


XI -a base de cálculo do ICMS; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


XII -a alíquota aplicável; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


XIII -o valor do ICMS; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


XIV -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


§ 1º -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


§ 2º -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


I -a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DO E 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)



II -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Age nte Fisca l do Te so uro do Esta do " por "Audito r-Fisca l da Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do De cre to 53.406, de 18/01/17. (DO E 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)