Seção III

Do Resumo de Movimento Diário (Arts. 129 a 132)


(Tra nsfo rm a do Se çã o II e m Se çã o III pelo art. 1º (Alteração 1665) do De cre to 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)



Art. 129 -O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 1º -As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço.


§ 2º -Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 827) do De cre to 40.052, de 18/04/00. (DO E 19/04/00))


Art. 130 -Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário.


Parágrafo único -Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.


Art. 131 -O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:


I -a denominação: "Resumo de Movimento Diário";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a data de emissão;


IV -a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


VI -a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;


NOTA -No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).


VII -o valor contábil;


VIII -a codificação: contábil e fiscal;

IX -os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;


X -os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;


XI -a soma dos valores referidos nos incisos IX e X;


XII -o campo destinado a "OBSERVAÇÕES";


XIII -o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Parágrafo único -Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado

no livro RUDFTO.


Art. 132 -O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão;


II -a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.