DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (ARTS. 135 A 141)
Capítulo I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 137)
Art. 135 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.
Parágrafo único -Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2857) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DO E 28/04/09))
Art. 136 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de C omunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4595) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I -a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV -a data da emissão;
V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
VI -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
VII -a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII -o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX -o valor total da prestação;
X -a base de cálculo do ICMS;
XI -a alíquota aplicável;
XII -o valor do ICMS;
XIII -a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
Parágrafo único -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço
de Comunicação".
Art. 137 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida:
I -na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA -Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
a)a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
II -na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b)a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;