Capítulo VII

DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 166 e 167)


Art. 166 -O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 1438), do De cre to 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02)- C o nv. IC MS 85/01.)


NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1948) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)


Art. 167 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:


I -coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;


II -colunas sob o título "COMPRADOR":


a)coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


b)coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;


c)coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado;


III -colunas sob o título "IMPRESSOS":


a)coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.;


b)coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;


c)coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;


d)coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados;


NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇ ÕES".


IV -colunas sob o título "ENTREGA":


a)coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;


b)coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;


V -coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.