NOTA 01 -Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento de inscrição no C GC /TE, art. 6°, III; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3367) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 02 -Os contribuintes deverão entregar uma GIA relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.
NOTA 04 -As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do IC MS." (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DO E 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)
I -Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4607) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DO E 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
II -Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (De STDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4607) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DO E 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 176 -Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DO E 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)