Seção II

Da Responsabilidade Solidária (Art. 14)


Art. 14 -Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:


I -os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;


NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.


II -as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;


III -o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;


IV -os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;


V -as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

NOTA -Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230.


VI -o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;


VII -o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco;


VIII -os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração; (Acrescenta do pelo art. 3º, I (Alteração 109), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

IX -os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4178) do De cre to 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Le i nº 14.381/13.)


X -os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1867) do De cre to 43.688, de 21/03/05. (DO E 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)


XI -as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1867) do De cre to 43.688, de 21/03/05. (DO E 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)


XII -os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3251) do De cre to 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)