LIVRO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL


TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 1º)


Art. 1° - Para os efeitos deste Regulamento:


I - considera-se mercadoria:


a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;


b) a energia elétrica;


II - equipara-se à mercadoria:


a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;


b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;


III - consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to 50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)



a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to 50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to 50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to


50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to 50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to 50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)



f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do De cre to 50.222 , de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)


IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:


a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;


b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;


V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;


VI - consideram-se: (Redação da da a o inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do De cre to 46.272 , de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)


NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada ao inciso V I pelo art. 2º, I (A lteração 2846), do Decreto 46.272 , de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)


a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Re da çã o da da a o inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do De cre to 46.272 , de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)


b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Re da çã o da da a o inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do De cre to 46.272 , de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)


VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o

usuário do serviço;


VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;


IX - em relação à prestação de serviço de transporte: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)



c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2744) do De cre to 46.006 , de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4650) do De cre to 52.917 , de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do De cre to 52.917 , de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir


de 01/02/16.)


b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4650) do De cre to 52.917 , de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4650) do De cre to 52.917 , de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4650) do De cre to 52.917 , de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


XI - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;


XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;


XIII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;


XIV - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;


XV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;


XVI - os dispositivos que se referirem à:


a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;


b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96.


XVII - o pescador fica equiparado a produtor; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 302), do De cre to 38.658 , de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)


XVIII - não perde a condição de produtor aquele que: (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 302), do De cre to 38.658 , de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)


a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 302), do De cre to 38.658 , de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de


03/07/98.)


b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 302), do De cre to 38.658 , de 02/07/98. (DO E 03/07/98)

- Efeitos a partir de 03/07/98.)


c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 905) do Decreto 40.248 , de 17/08/00. (DO E 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)


1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 49.341, de 05/07/12; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3717) do De cre to 49.438 , de 06/08/12. (DO E 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)




2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882 , de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4934) do De cre to 53.865 , de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)