a)
qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b)
a energia elétrica;
II -
equipara-se à mercadoria:
a)
o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b)
o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
a)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
b)
uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
d)
uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
e)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f)
uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
IV -
considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a)
seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b)
use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V -
a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
NOTA -
A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada ao inciso V I pelo art. 2º, I (A lteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
a)
carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Re da çã o da da a o inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
b)
produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Re da çã o da da a o inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
VII -
transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o
usuário do serviço;
VIII -
transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;
c)
tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
d)
emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
e)
subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
f)
redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
X -
os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
a)
ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir
XI -
garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;
XII -
o garimpeiro fica equiparado a produtor;
XIII -
garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
XIV -
faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
XV -
cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
XVI -
os dispositivos que se referirem à:
a)
"NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;
b)
"NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96.
1 -
seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 49.341, de 05/07/12; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3717) do Decreto 49.438, de 06/08/12. (DO E 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)
XIX -
considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4934) do Decreto 53.865, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)