TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA (ARTS. 2º A 10)


Capítulo I

DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (Arts. 2º e 3º)


Art. 2° -O imposto incide sobre:


I -as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;


II -o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


III -o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2139) do De cre to 44.527, de 06/07/06. (DO E 07/07/06)

- Efeitos a partir de 07/07/06.)


IV -a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art.

1º, I (Alteração 2838), do De cre to 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)


V -a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.


Parágrafo único -Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4176), do De cre to


51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)


Art. 3° -O imposto incide, também, sobre: (Redação O rigina l)


I -as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação O rigina l)


II -as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação O rigina l)


III -o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.