DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS (Art. 215)
Art. 215 -Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
NOTA 01 -Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do C ertificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no C GC /TE e no C NPJ. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1311) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DO E 13/05/02))
NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o C ertificado.
Parágrafo único -As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".