Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES (Arts. 213 e 214)


Art. 213 -Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.


NOTA -Ver: baixa de ofício no C GC /TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.


Art. 214 -Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.