DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES (ARTS. 212 A 215)
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 212)
Art. 212 -Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
I -registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
II -pagar o imposto devido;
III -pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
IV -facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
V -apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
VI -efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de
produtos;
NOTA -Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º, § 1º.
VII -conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
VIII -exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
IX -apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
NOTA -Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no C GC /TE.
X -exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
XI -conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente;
XII -conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 345), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98))
XIII -na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Le i 14.020/12.)
a)fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z7; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13
- Le i 14.020/12.)
b)consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Le i 14.020/12.)
Parágrafo único -Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.