Capítulo II

DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 210 e 211)


Art. 210 -O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:


I -mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do

encerramento do mês;

II -mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;


III -tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;


IV -apresentem, anualmente, à Receita Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


§ 1º -O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento:


a)do livro RUDFTO;


b)do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI;


c)do livro Registro de Apuração do ICMS.


§ 2º -O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares.


§ 3º -Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.


§ 4º -Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.


Art. 211 -As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.


Parágrafo único -O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do De cre to 51.679, de 28/07/14. (DO E 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)