TÍTULO X

DOS REGIMES ESPECIAIS (ARTS. 202 A 211)


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 202 a 209)


Art. 202 -Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais.


Parágrafo único -Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, em caráter coletivo. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


Art. 203 -O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento matriz do contribuinte.


Parágrafo único -Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, a quem compete sua aprovação.


Art. 204 -Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:


I -na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;


II -na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.


Parágrafo único -A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.


Art. 205 -A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1574) do De cre to 42.260, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


Parágrafo único -Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1574) do De cre to 42.260, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


a)manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1574) do De cre to 42.260, de 26/05/03. (DO E 27/05/03))


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4291) do De cre to 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)


Art. 206 -Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art.

203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.


Art. 207 -Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.


NOTA -Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º.


§ 1º -A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.


§ 2º -Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.


§ 3º -A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual. (Substituído expressão "Dire to r do Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Subse cre tá rio da Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


Art. 208 -O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente.


Art. 209 -Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:


I -para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;


II -para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal.