Art. 203 -O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento matriz do contribuinte.
Parágrafo único -Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, a quem compete sua aprovação.
Art. 204 -Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I -na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
II -na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.
Parágrafo único -A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.
Art. 206 -Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art.
203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 207 -Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
NOTA -Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º.
§ 1º -A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 2º -Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.