Art. 198 -A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento: (Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)
I -Registro de Entradas:
a)Modelo P1, Anexo G2;
b)Modelo P1/A, Anexo G3;
II -Registro de Saídas:
a)Modelo P2, Anexos G4;
b)Modelo P2/A, Anexo G5;
III -Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9, Anexo G6;
IV -Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7;
V -Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e
§ 1º -É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º -Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. (Redação da da a o §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DO E 14/09/07))
NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (A lteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DO E 14/09/07))
§ 3º -Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º -Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar: (Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)
a)os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b)dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
§ 5º -Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.
d)suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DO E 17/05/99))
e)inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DO E 17/05/99))
Art. 199 -É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º -Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor.
§ 2º -Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 200 -Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único -O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 201 -É facultada a utilização de códigos:
I -de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II -de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único -A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 760) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/00 - Co nv. IC MS 31/99.)