DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (Arts. 217 a 220-B)
Art. 217 -Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo.
NOTA 01 -Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166.
NOTA 02 -O disposto neste C apítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais.
Art. 218 -Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99))
NOTA 02 -O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99))
Art. 219 -Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 713) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99))
Art. 220 -Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.
NOTA -Ver responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais dos estabelecimentos gráficos, Livro I, art. 14, IV.
II -à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado. (Re da çã o da da a o art. 220-A pelo art.
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à C OTEPE/IC MS, conforme previsto na cláusula sexta do C onv. IC MS 96/09. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3485) do Decreto 48.377, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 19/09/11 - C onv. IC MS 96/09.)
Art. 220-B -Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
II -indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)