Capítulo III

DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS (Arts. 221 e 222)


Art. 221 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI.


Parágrafo único -Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III.


NOTA -Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57.


Art. 222 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos.