LIVRO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


TÍTULO I

DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º A 4º)


Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º)


Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.


§ 1º -Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:


a)a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;


NOTA 01 -Tratando-se de mercadoria adquirida pela C ONAB/PAA, pela C ONAB/PGPM, pela C ONAB/EE e pela C ONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como C ONAB/PAA, C ONAB/PGPM, C ONAB/EE e C ONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


b)a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;


c)a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4515) do De cre to 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


d)qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.


NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.


§ 2º -Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:


a)a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;


b)submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;


c)não acobertadas por documento fiscal idôneo;


NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.


d)de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;


e)promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII." (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4092) do De cre to 50.811, de 01/11/13. (DO E 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )


NOTA 01 -O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (A lteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DO E 11/10/99))


NOTA 02 -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego

na pecuária." (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DO E 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )


§ 3º -Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.


NOTA 01 -Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (A lteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - A j. SINIEF 9/97.)


NOTA 02 -O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:


a)apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (A lteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - A j. SINIEF 9/97.)


b)no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.


§ 4º -O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4806) do De cre to 53.348, de 08/12/16. (DO E 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)


Art. 1º-A -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4545) do De cre to 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - a líne a "a " do § 8º do art. 31 da Le i nº 8.820/89.)


NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (A lteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DO E 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)


NOTA 03 -Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)


I -mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Redação da da a o art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do De cre to 45.935, de 09/10/08. (DO E 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


II -mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Re da çã o da da a o art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do De cre to 45.935, de 09/10/08. (DO E 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


NOTA -Ver impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4403) Decreto 52.164, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


III -mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação da da a o art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do De cre to 45.935, de 09/10/08. (DO E 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (A lteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DO E 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DO E 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)


a)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DO E 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)


b)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DO E 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)


IV -mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Redação da da a o art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do De cre to 45.935, de 09/10/08. (DO E 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


V -matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3268) do De cre to 47.517, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)


NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)



Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Ônibus, micro-ônibus e miniônibus

8702

b)

Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.33.10

c)

Furgões

8704

d)

Chassis com motor e cabina

8704

e)

Chassis com motor

8706.00.10 e

8706.00.90

f)

Carrocerias de ônibus, micro- ônibus, miniônibus e furgões

8707

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3168) do De cre to 47.447, de 27/09/10. (DO E 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)


VI -mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2726) do De cre to 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - art. 58 da Le i 8.820/89.)


VII -molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do De cre to

47.517, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)


NOTA -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


VIII -matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4042) do De cre to 50.644, de 09/09/13. (DO E 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)


NOTA -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


IX -matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do De cre to 50.644, de 09/09/13. (DO E 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)


NOTA -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)



Descrição

Código

NBM/SH-NCM

a)

Torres para geração de energia eólica

7308.20.00

b)

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

c)

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

d)

Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel

8479.20.00

e)

Embarcações

8906.90.00

f)

Outros bens de capital produzidos sob encomenda

8419.40.20,

8419.50.90, 8419.89.99,

8478.10.90 e 8479.89.99

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2914) do De cre to 46.532, de 04/08/09. (DO E 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

X -produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos;

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2932) do De cre to 46.581, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)



XI -produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3052) do De cre to 47.029, de 25/02/10. (DO E 26/02/10))


XII -copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3052) do De cre to 47.029, de 25/02/10. (DO E 26/02/10))

XIII -produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3080) do De cre to 47.211, de 06/05/01. (DO E 07/05/10))


XIV -mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do De cre to 48.382, de 19/09/11. (DO E 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)



Mercadorias

Classificação

na NBM/SH-NCM

a)

Óleos para isolamento elétrico

2710.19.93

b)

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas

4804

c)

Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados

7225.11.00

d)

Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23,

8504.33 ou 8504.34

8504.90.30

e)

Painéis elétricos

8537

f)

Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

8538.90.20

g)

Fios para bobinar, de cobre

8544.11.00

h)

Peças isolantes

8547

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3487) do De cre to 48.382, de 19/09/11. (DO E 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


XV -matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3271) do De cre to 47.518, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - art. 58 da Le i 8.820/89.)


NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


XVI -mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3301) do De cre to 47.611, de 30/11/10. (DO E 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10 - § 8º do art. 31, da


Le i 8.820/89.)


NOTA -Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3301) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DO E 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)


XVII -mucosa intestinal suína, classificada no código 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3318) do De cre to 47.684, de 21/12/10. (DO E 22/12/10) - Efeitos a partir de 22/12/10 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


XVIII -matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3330) do De cre to 47.720, de 28/12/10. (DO E 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


NOTA -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


a)transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4411) do De cre to 52.181, de 19/12/14. (DO E 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)


b)carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3330) do De cre to 47.720, de 28/12/10. (DO E 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


XIX -produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do De cre to

51.026, de 16/12/13. (DO E 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


XX -ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3569) do De cre to 48.777, de 05/01/12. (DO E 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


NOTA -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


XXI -produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do De cre to 49.836, de 19/11/12. (DO E 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)


XXII -mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH- NCM: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3708) do De cre to 49.398, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)



Mercadorias

Classificação

na NBM/SH-NCM

a)

Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.19

b)

Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas


3212.90.90

c)

Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador)


3824.90.3

d)

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos


3916


e)

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço


7306

f)

Cilindros

hidráulicos

8412.21.10

g)

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração)


8418.69.40

h)

Outros macacos

8425.49

i)

Outros dispositivos (válvulas)

8481.80.99

j)

Caixas de luzes combinadas (sinaleiras)

8512.20.23

k)

Freios, servo- freios e suas partes

8708.30

l)

Outras partes e acessórios de veículos

8708.99.90

m)

Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados

8716.90.90

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3708) do De cre to 49.398, de 23/07/12. (DO E 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)



XXIII -nafta petroquímica, classificada no código 2710.12.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização pelo destinatário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4113) do De cre to 50.927, de 26/11/13. (DO E 27/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - § 8º do art. 31, da Le i 8.820/89.)


XXIV -metilato de sódio em metanol, classificado no código 3824.90.85 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4170) do De cre to


51.092, de 30/12/13. (DO E 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13 - Art. 31, § 8º, da Le i 8820/89.)



XXV -mercadorias relacionadas a seguir, nas operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de empresa interdependente: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4274) do De cre to 51.440, de 05/05/14. (DO E 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Le i nº 8.820/89.)


NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DO E 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)



Mercadorias

Classificação

na NBM/SH-NCM

a)

Tinta para pneu

3209.90.19

b)

Cola multiuso

3506.91.10

c)

Borracha enchimento para extrusora

4006.10.00

d)

Camelbak

4006.10.00

e)

Ligação pré-

curada

4006.10.00

f)

Bandas pré- moldadas para pneumáticos

4012.90.90

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4274) do De cre to 51.440, de 05/05/14. (DO E 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Le i nº 8.820/89.)



XXVI -glicerol em bruto, classificado no código 1520.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização pelo destinatário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4415) do De cre to 52.193, de 22/12/14. (DO E 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14 - art. 31, § 8º, "a ", da Le i nº 8.820.)


XXVII -embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do De cre to 52.394, de 10/06/15. (DO E 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a ", da Le i nº 8.820.)


XXVIII -matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM." (Acrescenta do pelo art. 2º

(Alteração 4545) do De cre to 52.586, de 08/10/15. (DO E 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - a líne a "a " do § 8º do art. 31 da Le i nº 8.820/89.)


XXIX -até 12 de agosto de 2021, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga

- PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4565) do De cre to 52.706, de 12/11/15. (DO E 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - a líne a "a " do § 8º do art. 31 da Le i nº 8.820/89.)


Mercadorias

NBM/SH-NCM

Classificação na

Bobinas e chapas zincadas ou

estanhadas

7210

Tiras de chapas zincadas

7212

Bobinas e chapas finas a frio

7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7225

7208 e

Tiras de bobinas a quente e a

frio

7211

Bobinas de aço inoxidável a

quente e a frio

7219

Tiras de aço inoxidável a

quente e a frio

7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.19.00,

7225.50.10,

7225.50.90,

7225.91.00 e

7225.92.00

7225.11.00,

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.19.00

7226.11.00 e

Tubos de aço sem costura

7304.39.10,

7304.39.90,

7304.51.19 e

7304.59.19

7304.31.10,

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4565) do De cre to 52.706, de 12/11/15. (DO E 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - a líne a "a " do § 8º do art. 31 da Le i nº 8.820/89.)


Art. 1º-B -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do De cre to 48.575, de 17/11/11. (DO E 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)


NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DO E 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DO E 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)


Art. 1º-C -Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2824) do De cre to 46.270, de 08/04/09. (DO E 09/04/09))

NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica às saídas de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DO E 09/04/09))


NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DO E 09/04/09))


NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DO E 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)


Art. 1º-D -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4598) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 03 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).

(Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 1º-E -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4003) do De cre to 50.498, de 22/07/13. (DO E 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)


NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DO E 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)


NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DO E 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)


Art. 1º -F -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4204) do De cre to 51.155, de 24/01/14. (DO E 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Le i 8820/89.)


NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DO E 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - A rt. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)


NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DO E 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - A rt. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)


Art. 1º-G -Difere-se para a etapa posterior, a partir de 20 de junho de 2014, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias- primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4819) do De cre to 53.379, de 29/12/16. (DO E 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Art. 58, da Le i 8820/89.)


NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)


NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)


NOTA 03 -Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DO E 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)


Art. 1º-H -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4894), do De cre to 53.691, de 28/08/17. (DO E 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17.)


NOTA 01 -Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DO E 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)


NOTA 02 -Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DO E 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)


Art. 2° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.


NOTA -Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)


§ 1º -Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:


a)se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 3293) do De cre to 47.631, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)


b)se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.


§ 2º -Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:


a)realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;


NOTA -Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54.


b)a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;


c)não acobertadas por documento fiscal idôneo.


NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.


§ 3º -O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for:

(Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 725), do De cre to 39.896, de 29/12/99. (DO E 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)



a)órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do De cre to 39.896, de 29/12/99. (DO E 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)


b)produtor, nas prestações interestaduais. (Redação da da pelo art. 4º, II (Alteração 777), do De cre to 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)


Art. 3º -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:


I -nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do De cre to 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C o nv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)


II -relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;


III -relativamente às entradas:


a)de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;


NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98))


b)decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;


NOTA -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda.


c)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do De cre to 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99))


NOTA -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99))


d)das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1322) do De cre to 41.668, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica.


1 -arroz;


2 -aves;


3 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do De cre to 49.204, de 11/06/12. (DO E 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

4 -feijão;


5 -gado vacum, suíno, ovino e bufalino;


6 -leite;


NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98))


7 -mandioca;


8 -milho;


9 -ovos;


10 -sementes de girassol;


11 -soja em grão;


12 -trigo em grão.


e)das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 661), do De cre to 39.773, de 07/10/99. (DO E 11/10/99))


NOTA 01 -Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DO E 28/02/01))


NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DO E 28/02/01))


f)decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3549) do De cre to 48.736, de 27/12/11. (DO E 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a " do art. 31, da Le i 8.820/89.)


NOTA -Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DO E 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)


g)decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2727) do De cre to 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - art. 58 da Le i 8.820/89.)


NOTA -O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)


h)decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2727) do De cre to 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - art. 58 da Le i 8.820/89.)


NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)


i)de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2761) do De cre to 46.028, de 02/12/08. (DO E 03/12/08) - art. 58 da Le i


8.820/89.)


j)de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescenta do pelo art.

1º (Alteração 2949) do De cre to 46.585, de 01/09/09. (DO E 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)


k)das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Acrescenta da pelo art. 1º (Alteração 3653) do De cre to 49.166, de 30/05/12. (DO E 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Le i 13.954/12.)


l)de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3652) do De cre to 49.204, de 11/06/12. (DO E 12/06/12) - Efeitos a partir de


03/02/12.)