Art. 4° -O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DO E 21/09/98)- Efe ito s re tro a tivo s a 01/09/98.)
NOTA -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1º-A, 1º-C , 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
§ 1º -Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.
NOTA -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1º-A, 1º-C , 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
§ 2º -O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
§ 3º -Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento.