Capítulo II

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º)

Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação da da a o art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do De cre to 43.365, de 23/09/04. (DO E 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - C o nv. IC MS 5/04.)


NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)


Art. 8° -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do De cre to 42.877, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - C o nv. IC MS 7203.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - C onv. IC MS 7203.)