Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação da da a o art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DO E 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - C o nv. IC MS 5/04.)