Art. 20 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.
NOTA -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)
Parágrafo único -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
Art. 21 -Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.
NOTA 02 -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 21-A -Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
a)art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
b)art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 21-B -O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescenta do pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DO E 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
b)acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (A crescentado pelo art. 6º (A lteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DO E 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)