Subseção IV (Arts. 22 a 25) Da Restituição do Imposto
Art. 22 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C . (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
§ 1º -Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
NOTA -O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
§ 2º -Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
§ 3º -A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
1 -monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
2 -acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
b)na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i nº 13.379/10.)
Art. 23 -A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
NOTA 01 -Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C ; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.
I -operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA 01 -Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.
NOTA 02 -Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao IC MS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98))
NOTA 03 -Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)
II -modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
NOTA 01 -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4364), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DO E 08/10/14, retificado em 27/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)
IV -entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;
NOTA -Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
V -saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3384) do Decreto 47.931, de 01/04/11. (DO E 04/04/11) - Efeitos a partir de
04/04/11.)
NOTA -Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, C LXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DO E 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)
§ 1º -A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Re da çã o da da a o §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
§ 2º -O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição
das mercadorias.
NOTA 01 -Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 3º (A lteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no C GC /TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei C omplementar 123/05.)
§ 3º -Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
§ 4º -No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
a)elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
NOTA -Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.
b)emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
d)escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DO E
06/02/02))
e)manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do IC MS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 02 -Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será
NOTA 04 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C . (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
§ 1º -O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.
§ 2º -Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
§ 3º -A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.
§ 4º -O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98))
NOTA -Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.
1 -deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
2 -requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
b)creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
Art. 24-A -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3253) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DO E 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10 - Le i nº 13.526/10.)
NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do IC MS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C . (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
§ 1º -O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DO E 19/08/04))
§ 2º -Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento beneficiado, proporcional à quantidade saída. (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DO E 19/08/04))
§ 3º -A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
§ 4º -O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
1 -deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
2 -requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
b)creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DO E 19/08/04))
Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I -emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II -adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica
para este fim;
III -emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
§ 1º -As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
§ 2º -O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
1 -deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216de 03/10/16. (DO E 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
2 -requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DO E 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)
b)creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.