NOTA -Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 25-A -O contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no C GC /TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I -o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
b)acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 04 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 05 -O contribuinte obrigado à apuração do ajuste nos termos deste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 06 -O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
II -o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 25-B -O contribuinte substituído não varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no C GC /TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I -o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
II -o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
b)acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 25-C -Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I -o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA -O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
II -o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)