Subseção V (Arts. 26 a 28) Dos Documentos Fiscais


Art. 26 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do De cre to 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09))


NOTA -Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 27 -A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.


NOTA -Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a- porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DO E 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)


Art. 28 -O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4977) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


NOTA -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)


I -nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


II -nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


a)a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4977) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


b)tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4977) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)

NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DO E 13/12/02))


Parágrafo único -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4977) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)