Subseção III (Arts. 37 a 43) Do Cálculo do Imposto
Art. 37 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 02 -Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DO E 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - C onv. IC MS 35/11.)
NOTA 03 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
a)ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação da da pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DO E 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)
b)combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
c)ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DO E 09/04/01) - C o nv. IC MS 83/00.)
Art. 38 -A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1330) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)
NOTA -O C onv. IC MS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1330) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DO E 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)
Art. 39 -Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
- Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
II -preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto, na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativo: (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
a)fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
b)atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
III -preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
IV -não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 188) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DO E 10/03/98) - C o nv. IC MS 70/97.)
§ 1º -A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
§ 2º -Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
§ 3º -As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 1200), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DO E 23/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01 - C o nv. IC MS 94/01.)
Art. 40 -A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II, "a", ou, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97)
- Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
Parágrafo único -A margem de valor agregado inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
Art. 41 -Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
Parágrafo único -Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DO E 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - C o nv. IC MS 70/97.)
Art. 42 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração.
Art. 43 -Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:
II -art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário.