Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i 13.379/10.)
NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10
- Lei 13.379/10.)
Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
a)promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
2 -tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
4 -a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
b)documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do IC MS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:
a)ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
b)uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I -em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de
01/02/16.)
II -em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
III -utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
§ 1º -Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98))
§ 2º -O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
§ 3º -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)