Subseção IV (Arts. 44 e 45)

Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto


Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3027) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Le i 13.379/10.)


NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)


NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10

- Lei 13.379/10.)


Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do De cre to 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


a)promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


1 -não estejam inscritos no C GC /TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


2 -tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


3 -por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixarem de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST prevista no art. 53, II; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


4 -a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


b)documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do IC MS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))


a)ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


b)uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


I -em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do De cre to 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de


01/02/16.)



II -em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do De cre to 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


III -utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do De cre to 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


§ 1º -Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 298), do De cre to 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98))


§ 2º -O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.


NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


§ 3º -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4603) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)