Subseção V (Arts. 46 a 49) Da Restituição do Imposto


Art. 46 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.


Art. 47 -Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do De cre to

38.249, de 20/02/1998. (DO E 25/02/98))


Art. 48 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.


Art. 49 -Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do De cre to 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)