NOTA 01 -Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no C GC /TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16
- C onv. IC MS 81/93.)
NOTA 02 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira C ampos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - C EP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - C onv. IC MS 81/93.)
I -cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
II -cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
III -requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DO E 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)
a)relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
b)ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;
c)nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
IV -cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;
V -cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;
VI -certidão negativa de tributos estaduais;
VII -registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DO E 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - C o nv. IC MS 146/02.)
VIII -outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)
§ 1º -A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DO E 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)
§ 2º -Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DO E 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)
NOTA -Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (A lteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DO E 09/02/04))
a)substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou deixar de entregar a GIA-ST prevista no art. 53, II; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4226) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P ro to co lo IC MS 177/13.)
b)substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
§ 5º -A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3765) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - C o nv. IC MS 48/12.)