Art. 51 -Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação da da a o art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09))
a)tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (A lteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09))
b)sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (A lteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09))
NOTA 02 -As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando C onvênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (A lteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09))
Art. 52 -A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32.