Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)

Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


Art. 53-A -Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2976) do De cre to 46.704, de 22/10/09. (DO E 23/10/09))


NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; emissão de NF, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração

2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 04 -(Revogado pelo art. 1.º (A lteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. C onv. IC MS 53/16.)


a)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


b)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


c)(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


d)(Revogado pelo art. 1.º (A lteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. C onv. IC MS 53/16.)


e)(Revogado pelo art. 1.º (A lteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. C onv. IC MS 53/16.)


f)(Revogado pelo art. 1.º (A lteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. C onv. IC MS 53/16.)


NOTA 05 -Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DO E 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)


Parágrafo único -O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4141) do De cre to 51.070, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)


a)nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 3763) do De cre to 49.527, de 30/08/12. (DO E 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)


b)à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, II; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2976) do De cre to 46.704, de 22/10/09. (DO E 23/10/09))


c)aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de


01/09/09.)



d)aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


e)à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


f)às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3046) do De cre to 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - R e so luçã o C GSN 58/09.)



Art. 53-B -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Co nv. IC MS 35/11.)


NOTA 01 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DO E 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)


a)internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DO E 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)


b)interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DO E 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)


NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)