Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)

Mercadoria Importada


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)



Art. 53-C -Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


§ 1º -O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


§ 2º -O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)



a)à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do De cre to 52.705, de 12/11/15. (DO E 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)


b)à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2977) do De cre to 46.704, de 22/10/09. (DO E 23/10/09))


c)aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de


01/09/09.)



d)aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


e)à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


f)às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3047) do De cre to 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - R e so luçã o C GSN 58/09.)



g)às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3742) do De cre to 49.518, de 28/08/12. (DO E 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)


Art. 53-D -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do C apítulo II. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)