Seção I

Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos neste Estado (Arts. 54 a 56)


Subseção I (Art. 54) Da Responsabilidade


Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.


§ 1º -A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor individual. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 3364) do De cre to 47.827, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/11/10.)


§ 2º -A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 3364) do De cre to 47.827, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/11/10.)