Das Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58)
Subseção I (Art. 57) Da Responsabilidade
Art. 57 -O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
Parágrafo único -Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.