Subseção II (Art. 58) Da Base de Cálculo


Art. 58 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do De cre to 38.249, de 20/02/1998. (DO E 25/02/98))


I -o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou


II -não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.


Parágrafo único -O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções

específicas às referidas mercadorias.