Art. 69 -A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.
Art. 70 -Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não-inscritos, exceto quanto ao livro RUDFTO. (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 676), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)
Art. 72 -O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DO E 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)