Subseção V (Arts. 66 a 68) Dos Documentos Fiscais


Art. 66 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e

conter:


I -no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":


a)como remetente, os dados do substituto tributário; e


b)como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, bem como o número da inscrição coletiva dos revendedores no CGC/TE;


II -no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:


a)a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Porta-a-Porta"; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4052) do De cre to 50.687, de 27/09/13. (DO E 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)



b)o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4052) do De cre to 50.687, de 27/09/13. (DO E 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


Art. 67 -Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.


Parágrafo único -O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do De cre to 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - C o nv. IC MS 45/99.)


a)substituto tributário, acompanhada pelo documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito referido no art. 65, parágrafo único, "e", nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 675), do De cre to 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - C o nv. IC MS 45/99.)


b)contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 675), do De cre to 39.811, de 11/11/99. (DO E 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - C o nv. IC MS 45/99.)


Art. 68 -A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4083) do De cre to 50.808, de 31/10/13. (DO E 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


NOTA -Em substituição à Nota Fiscal Avulsa, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4083) do Decreto 50.808, de 31/10/13. (DO E 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


III -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3125) do De cre to 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)


Parágrafo único -O substituto tributário, desde que disponha de um dos documentos referidos neste artigo, poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, mediante: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3722) do De cre to 49.441, de 06/08/12. (DO E 07/08/12) - Efeitos a partir de 07/08/12.)


a)creditamento, no livro Registro de Entradas, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido neste Estado;


b)dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido em outra unidade da Federação.