Art. 64 -Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.
Art. 65 -O substituto tributário deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.
Parágrafo único -Para os efeitos deste artigo, serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus
e)fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;
f)manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDF TO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2477) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
2 -relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;
3 -exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.