Subseção II (Arts. 88 e 89) Da Base de Cálculo


Art. 88 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art.

3º (Alteração 165) do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


NOTA -(Revogado art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;


II -o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;


III -não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:


a)o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;


NOTA 01 -Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DO E 11/06/08))


NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DO E 11/06/08))


a)a varejista; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DO E 11/06/08))


b)na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DO E 11/06/08))


b)o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;


c)a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


1 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do De cre to 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


2 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do De cre to 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


3 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


4 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


5 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


6 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 89 -A margem de valor agregado a que se refere o art. 88, III, "c", é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) Municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.


§ 1º -Para os efeitos do disposto no "caput":


a)são pesquisados, em cada Município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que, para obter esse percentual, não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez)

estabelecimentos;


b)é adotada a média ponderada dos preços coletados;


c)no levantamento de preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, são consideradas as parcelas de que trata o art. 88, III, "a" e "b".


§ 2º -Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:


a)levantamento de preço efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;


b)informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.