Art. 90 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Parágrafo único -Inclui-se, entre os substitutos tributários, o estabelecimento engarrafador de água, quando se tratar de água natural.
Art. 91 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 04 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 1 (A lteração 1999) do Decreto 44.003, de 01/09/05. (DO E 02/09/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)