Art. 37 -O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
NOTA 01 -O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DO E 03/02/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)
NOTA 02 -Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
a)a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DO E 11/10/99, retificado em 09/11/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)
b)o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
c)os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DO E 22/10/98) - Efeitos a partir de 22/10/98.)
NOTA 03 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06.
§ 1º -Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:
a)resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
b)do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DO E 23/02/99))
NOTA -Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13.
c)do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54;
d)relativo ao crédito fiscal:
1 -utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II;
2 -transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
e)relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;
NOTA -O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.
f)do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4640) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
§ 2º -Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
NOTA -Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34.
a)do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;
b)do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;
c)a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3346) do Decreto 47.805, de 27/01/11. (DO E 28/01/11) - Efeitos a partir de 01/01/11.)
d)do crédito fiscal:
1 -presumido, nos termos previstos no art. 32;
2 -recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
NOTA 01 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
a)20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)
1 -o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro calçadista ou moveleiro; ou (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)
2 -o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)
c)10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)
NOTA 02 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 03 -O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)
a)no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)
b)no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)
b)o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (A lteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 05 -Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
a)a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DO E 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)
b)a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DO E 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)
NOTA 06 -A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo C redor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA 07 -Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 08 -O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3380) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DO E 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)
c)incremento na arrecadação do IC MS decorrente de importações do exterior; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DO E 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)
d)incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DO E 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)
g)estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DO E 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)
NOTA 09 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DO E 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)
a)o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DO E 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)
b)o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4964) do Decreto 54.190, de 14/08/18. (DO E 15/08/18) - Efeitos a partir de 15/08/18.)
NOTA 10 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (A crescentado pelo art. 4º (A lteração 3147) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
3 -relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3366) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de
e)de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
§ 3º -O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010. (Redação da da a o §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA -Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (A lteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
a)do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (A lteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
b)da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (A lteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
1 -na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (A lteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
2 -em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (A lteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
§ 4º -Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
NOTA -A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DO E 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 24/04/06.)
§ 5º -Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado.
NOTA 01 -Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Renumerado para Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)
NOTA 02 -Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no C GC /TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)
§ 6º -O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo
2 -matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DO E 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
b)ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DO E 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
1 -estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS C ARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DO E 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)
2 -empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DO E 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)
3 -contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DO E 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)
6 -empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DO E 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)
NOTA 02 -Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DO E 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
a)gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DO E 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
NOTA -Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DO E 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento classificado no C AE 8.02 ou 8.03. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DO E 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)
§ 8º -Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.
NOTA -Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita:
a)para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior;
b)para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior.
c)para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2469) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DO E 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
§ 9º -Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescenta do pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DO E 05/06/98, re tifica do e m 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)
§ 10 -Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "a", nota 02, "c" e no art. 59, II, "e", nota, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 284), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DO E 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;
b)art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DO E 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)
c)art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DO E 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)
b)em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Acrescenta do pelo art. 3º, I (Alteração 443), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DO E 26/10/98) - Efeitos a partir de 26/10/98.)
Art. 38 -O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês.
§ 1º -O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DO E 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)
a)itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DO E 07/03/02) - Efe ito s
a pa rtir de 01/02/02.)
NOTA -Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2641) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DO E 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)
NOTA -O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DO E 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)
2 -no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DO E 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)
§ 2º -Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens.
§ 5º -O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DO E 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
§ 6º -O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
a)para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b"; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)