1 -o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
2 -a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
Parágrafo único -A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3013) do Decreto 46.949, de 21/01/10. (DO E 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)
§ 4º -O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4592) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
§ 5º -O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 41-A -Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 42 -Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le i nº 14.805/15.)