Capítulo II

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Arts. 39 a 61)


Seção I

Disposições Gerais (Arts. 39 a 42)


Art. 39 -O imposto apurado: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3020) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


a)até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3020) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)



1 -o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


2 -a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3020) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


b)a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3020) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


Parágrafo único -A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3013) do De cre to 46.949, de 21/01/10. (DO E 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)


Art. 40 -O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to


48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


I -em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação da da a o art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efe ito s


a pa rtir de 13/04/05.)


II -em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Re da çã o da da a o art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do De cre to


43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)



III -utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Re da çã o da da a o art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


§ 1º -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 2248) do De cre to 44.736, de 20/11/06. (DO E 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)


§ 2º -A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação da da a o art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


§ 3º -O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174. (Re da çã o da da a o art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


NOTA -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do IC MS, Livro II, art. 157, § 2º. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (A lteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


§ 4º -O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4592) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


§ 5º -O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 41 -(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


I -(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


II -(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

III -(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


a)(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


b)(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


c)(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


d)(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


IV -(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


V -(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º, I (A lteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


Art. 41-A -Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


Art. 42 -Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le i nº 14.805/15.)