Subseção II (Art. 128) Do Cálculo do Imposto


Art. 128 - O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.


NOTA 01 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741 , de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onv. IC MS 110/07.)


NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741 , de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onv. IC MS 110/07.)