Art. 129 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)